Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047717-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0047717-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ELTON BORGES SOLOCHINSKI Agravado(s): BANCO PAN S.A. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Irregularidade de representação processual de menor relativamente incapaz. Não conhecimento do recurso. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas iniciais e a regularização da representação processual da parte autora, menor relativamente incapaz. Em sede recursal, foi concedida oportunidade para saneamento do vício de representação mediante juntada de nova procuração subscrita pelo adolescente assistido por sua genitora. A parte agravante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando, após intimação específica para regularização da representação processual de menor relativamente incapaz, a parte recorrente deixa de sanar o vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual regular constitui pressuposto de validade da relação processual e requisito de admissibilidade recursal. O menor relativamente incapaz deve atuar em juízo assistido por seu representante legal, sendo necessária a outorga de mandato pelo próprio adolescente, com a assistência de sua genitora. A procuração apresentada nos autos foi firmada exclusivamente pela genitora em momento anterior à alteração da condição de incapacidade do autor, não atendendo à exigência de mandato outorgado pelo assistido. Foi oportunizada a regularização do defeito de representação, nos termos dos arts. 76, caput, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Apesar da intimação específica, a parte recorrente não promoveu a regularização da representação processual nem apresentou justificativa para a inércia. A ausência de saneamento do vício impõe a aplicação do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que determina o não conhecimento do recurso quando a providência compete ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar vício de representação processual, permanece inerte, incidindo a consequência prevista no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 71, 76, caput, § 2º, I, 99, 290, 932, III e parágrafo único; CC, arts. 4º, I, e 1.690. Jurisprudência relevante: TJRS, ApCiv. 50108406520238210018, 7a CCiv, Rel.: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elton Borges Solochinski contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor recebe pensão por morte no valor bruto de R$ 5.431,36, montante superior a três salários-mínimos, e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). A decisão também determinou a regularização da representação processual, por se tratar de menor relativamente incapaz que deve ser assistido, e não representado, em juízo, e postergou a análise do pedido de tutela de urgência (mov. 9.1/origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) que o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, de modo que a hipossuficiência deve ser aferida exclusivamente em relação ao próprio menor, e não ao seu núcleo familiar ou ao seu representante legal; b) que, por se tratar de adolescente sem patrimônio próprio e sem atividade laborativa, incide a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a pensão por morte tem natureza alimentar; c) que a decisão agravada utilizou critério objetivo como fundamento exclusivo para o indeferimento, sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; d) que reconhece a pertinência da determinação de regularização da representação processual e requer, subsidiariamente, a concessão de prazo para a juntada de nova procuração, subscrita conjuntamente pelo adolescente e por sua genitora; e) ao final, pede a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (mov. 1.1/AI). Deferido o efeito ativo, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada de nova procuração subscrita conjuntamente pelo adolescente e por sua genitora, e para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, demonstrar a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea e atualizada (mov. 10.1/AI). No entanto, houve o decurso dos prazos sem manifestação da parte recorrente (mov. 19.1/AI). O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 22.1/AI). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. A capacidade processual e a regularidade da representação da parte constituem pressupostos de validade da relação jurídica processual e requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O autor nasceu em 02/03/2010 e, portanto, já possuía 16 (dezesseis) anos na data do ajuizamento da ação (16/03/2026). Trata-se de menor relativamente incapaz (art. 71 do CPC; arts. 4º, I, e 1.690 do Código Civil). Por isso, o instrumento de mandato deve ser outorgado pelo próprio adolescente, com a assistência de sua genitora. Nesse sentido: "Ao completar 16 anos, o agravante tornou-se relativamente incapaz, exigindo-se, para a outorga de procuração, manifestação expressa de vontade do próprio adolescente assistido por sua representante legal, nos termos dos arts. 1.690 do CC/2002 e 71 do CPC/2015" (Apelação Cível, Nº 50108406520238210018, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026) A procuração que instrui a petição inicial (mov. 1.2/origem), contudo, foi firmada exclusivamente pela genitora, em 04/02/2026, na qualidade de representante do menor. Esse instrumento não supre a exigência de outorga pelo próprio assistido, que já se impunha quando a demanda foi proposta. O vício, aliás, foi expressamente reconhecido pelo agravante em suas razões recursais. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do contraditório (arts. 4º, 6º e 9º do CPC), este relator concedeu a oportunidade prevista no art. 76, caput, e no art. 932, parágrafo único, do CPC. Para tanto, foi fixado prazo de quinze (15) dias para que a parte agravante sanasse a irregularidade apontada e regularizasse sua representação nos autos (mov. 10.1/AI, item 7). Todavia, embora devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte. O prazo decorreu sem o cumprimento da determinação judicial e sem a apresentação de qualquer justificativa para a inércia (mov. 16.0/AI). Registre-se que tampouco nos autos de origem houve a regularização. A petição de mov. 42.1/origem, protocolada em 01/07/2026, quando já esgotado o prazo aqui assinalado, faz menção a "procuração anexa", mas não veio acompanhada de qualquer instrumento de mandato. A consequência da inércia da parte recorrente em sanar o vício de representação está expressamente prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que a irregularidade de representação constitui vício sanável. A oportunidade de saná-lo, contudo, foi efetivamente concedida e não foi aproveitada. Incide, assim, a consequência expressamente prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC, que decorre da própria lei e independe de advertência específica. Desse modo, permanecendo não sanado o vício de representação processual após a intimação específica para tal fim, inviabiliza-se o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Diante do manifesto descumprimento da ordem de regularização, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida cogente. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica sem efeito a tutela recursal deferida no mov. 10.1/AI. 2. Comunique-se ao juízo de origem, especialmente, que não mais subsiste a suspensão da exigibilidade das custas determinada com base no efeito ativo então concedido (movs. 14.1 e 30.1/origem). 3. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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