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Processo:
0047717-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Sun Nov 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0047717-79.2026.8.16.0000
Recurso: 0047717-79.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): ELTON BORGES SOLOCHINSKI
Agravado(s): BANCO PAN S.A.
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da
justiça. Irregularidade de representação processual de menor
relativamente incapaz. Não conhecimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu
o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das
custas iniciais e a regularização da representação processual da
parte autora, menor relativamente incapaz. Em sede recursal, foi
concedida oportunidade para saneamento do vício de representação
mediante juntada de nova procuração subscrita pelo adolescente
assistido por sua genitora. A parte agravante permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se o agravo de instrumento
pode ser conhecido quando, após intimação específica para
regularização da representação processual de menor relativamente
incapaz, a parte recorrente deixa de sanar o vício apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A representação processual regular constitui pressuposto de
validade da relação processual e requisito de admissibilidade
recursal.
O menor relativamente incapaz deve atuar em juízo assistido por seu
representante legal, sendo necessária a outorga de mandato pelo
próprio adolescente, com a assistência de sua genitora.
A procuração apresentada nos autos foi firmada exclusivamente
pela genitora em momento anterior à alteração da condição de
incapacidade do autor, não atendendo à exigência de mandato
outorgado pelo assistido.
Foi oportunizada a regularização do defeito de representação, nos
termos dos arts. 76, caput, e 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação, do
contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
Apesar da intimação específica, a parte recorrente não promoveu a
regularização da representação processual nem apresentou
justificativa para a inércia.
A ausência de saneamento do vício impõe a aplicação do art. 76, §
2º, I, do Código de Processo Civil, que determina o não
conhecimento do recurso quando a providência compete ao
recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A regularidade da representação processual
constitui pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Não se
conhece do recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar
vício de representação processual, permanece inerte, incidindo a
consequência prevista no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo
Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 71, 76, caput, §
2º, I, 99, 290, 932, III e parágrafo único; CC, arts. 4º, I, e 1.690.
Jurisprudência relevante: TJRS, ApCiv. 50108406520238210018, 7a
CCiv, Rel.: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elton Borges Solochinski contra decisão
proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A decisão
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor recebe pensão
por morte no valor bruto de R$ 5.431,36, montante superior a três salários-mínimos, e
determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do Código de Processo Civil). A decisão também determinou a regularização da
representação processual, por se tratar de menor relativamente incapaz que deve ser
assistido, e não representado, em juízo, e postergou a análise do pedido de tutela de urgência
(mov. 9.1/origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) que o direito à gratuidade da
justiça possui natureza personalíssima, de modo que a hipossuficiência deve ser aferida
exclusivamente em relação ao próprio menor, e não ao seu núcleo familiar ou ao seu
representante legal; b) que, por se tratar de adolescente sem patrimônio próprio e sem
atividade laborativa, incide a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º,
do Código de Processo Civil, sobretudo porque a pensão por morte tem natureza alimentar; c)
que a decisão agravada utilizou critério objetivo como fundamento exclusivo para o
indeferimento, sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em afronta ao
art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal
de Justiça; d) que reconhece a pertinência da determinação de regularização da representação
processual e requer, subsidiariamente, a concessão de prazo para a juntada de nova
procuração, subscrita conjuntamente pelo adolescente e por sua genitora; e) ao final, pede a
concessão de efeito ativo e o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade
da justiça (mov. 1.1/AI).
Deferido o efeito ativo, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze)
dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada de nova procuração subscrita
conjuntamente pelo adolescente e por sua genitora, e para, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
demonstrar a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea e
atualizada (mov. 10.1/AI). No entanto, houve o decurso dos prazos sem manifestação da parte
recorrente (mov. 19.1/AI).
O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 22.1/AI).
É o relatório.
2. O recurso não comporta conhecimento.
A capacidade processual e a regularidade da representação da parte constituem pressupostos
de validade da relação jurídica processual e requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
O autor nasceu em 02/03/2010 e, portanto, já possuía 16 (dezesseis) anos na data do
ajuizamento da ação (16/03/2026). Trata-se de menor relativamente incapaz (art. 71 do CPC;
arts. 4º, I, e 1.690 do Código Civil). Por isso, o instrumento de mandato deve ser outorgado
pelo próprio adolescente, com a assistência de sua genitora. Nesse sentido: "Ao completar
16 anos, o agravante tornou-se relativamente incapaz, exigindo-se, para a outorga de
procuração, manifestação expressa de vontade do próprio adolescente assistido por sua
representante legal, nos termos dos arts. 1.690 do CC/2002 e 71 do CPC/2015" (Apelação
Cível, Nº 50108406520238210018, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
A procuração que instrui a petição inicial (mov. 1.2/origem), contudo, foi firmada
exclusivamente pela genitora, em 04/02/2026, na qualidade de representante do menor. Esse
instrumento não supre a exigência de outorga pelo próprio assistido, que já se impunha
quando a demanda foi proposta. O vício, aliás, foi expressamente reconhecido pelo agravante
em suas razões recursais.
Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do
contraditório (arts. 4º, 6º e 9º do CPC), este relator concedeu a oportunidade prevista no art.
76, caput, e no art. 932, parágrafo único, do CPC. Para tanto, foi fixado prazo de quinze (15)
dias para que a parte agravante sanasse a irregularidade apontada e regularizasse sua
representação nos autos (mov. 10.1/AI, item 7).
Todavia, embora devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte. O prazo decorreu
sem o cumprimento da determinação judicial e sem a apresentação de qualquer justificativa
para a inércia (mov. 16.0/AI). Registre-se que tampouco nos autos de origem houve a
regularização. A petição de mov. 42.1/origem, protocolada em 01/07/2026, quando já esgotado
o prazo aqui assinalado, faz menção a "procuração anexa", mas não veio acompanhada de
qualquer instrumento de mandato.
A consequência da inércia da parte recorrente em sanar o vício de representação está
expressamente prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se desconhece o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que a
irregularidade de representação constitui vício sanável. A oportunidade de saná-lo, contudo, foi
efetivamente concedida e não foi aproveitada. Incide, assim, a consequência expressamente
prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC, que decorre da própria lei e independe de advertência
específica.
Desse modo, permanecendo não sanado o vício de representação processual após a
intimação específica para tal fim, inviabiliza-se o conhecimento do recurso, por ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal. Diante do manifesto descumprimento da ordem de
regularização, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida cogente.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos arts.
76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica sem
efeito a tutela recursal deferida no mov. 10.1/AI.
2. Comunique-se ao juízo de origem, especialmente, que não mais subsiste a suspensão da
exigibilidade das custas determinada com base no efeito ativo então concedido (movs. 14.1 e
30.1/origem).
3. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator